quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Crime de quadrilha e denúncias sucessivas
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para reconhecer litispendência entre ações que imputavam ao réu o crime de quadrilha (CP, art. 288) com fundamento em fatos conexos, de modo a afastar esse tipo penal das denúncias subseqüentes à primeira. Na espécie, o paciente fora acusado simultaneamente por associação para a prática de fatos criminosos em cinco processos criminais, dois dos quais com a qualificadora de quadrilha armada (CP, art. 288, parágrafo único). Inicialmente, aludiu-se que o crime de quadrilha seria autônomo, sendo suficiente para caracterizá-lo a emonstração da existência de associação prévia com estabilidade e finalidade voltada para a prática de atos ilícitos, além da união de desígnios
entre os envolvidos, de sorte a prescindir de delitos anteriores ou posteriores. Realçou-se que a própria tipificação do crime em tela pressuporia o propósito de cometimento reiterado de infrações penais. Aduziu-se que, conquanto existisse possibilidade jurídica de imputarem-se diversos delitos de quadrilha ao agente que participasse de várias associações ilícitas, não seria este o caso dos autos, haja vista que teriam sido cindidas as ações penais em decorrência da distinção entre as empresas supostamente
utilizadas como “laranjas”, e não porque o paciente integraria quadrilhas independentes. Reputou-se, pois,que configuraria bis in idem essa atribuição ao réu por mais de uma vez, tendo em conta a mesma base fática, relativa à prática habitual de delitos de sonegação fiscal, falsidade ideológica, ocultação de bens e
capitais, corrupção ativa e passiva e frustração de direitos trabalhistas. Dessa forma, em virtude de o paciente não compor diversas quadrilhas independentes, concluiu-se que apenas uma imputação deveria permanecer hígida. Ademais, afastou-se a qualificadora de quadrilha armada por deficiência na peça
inicial, uma vez que não esclarecera qual dos acusados teria portado arma. Por fim, estendeu-se a ordem aos co-réus, que se encontravam em situação análoga àquela do ora paciente.
HC 103171/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-103171)
Crime de Responsabilidade e descumprimento de ordem judicial - 1
Por reputar atípica a conduta de descumprimento de ordem materialmente administrativa, expedida em sede de precatório, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para invalidar procedimento penal em tramitação na justiça federal, bem como determinar a extinção definitiva de inquérito policial com o conseqüente arquivamento dos respectivos autos. Na espécie, instaurara-se inquérito policial para apurar suposto crime de desobediência, previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 [“Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:... XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”], imputado ao paciente, então prefeito, ante suposta omissão de incluir verba, na lei orçamentária de município, para pagamento de precatório. O
magistrado, sem manifestação do Ministério Público, ordenara o arquivamento das peças informativas e, por esta razão, o parquet recorrera ao STJ, que decidira pela reabertura do inquérito instaurado. Asseverou-se que essa decisão teria submetido o paciente a procedimento penal apoiado em fatos destituídos de tipicidade, pois, conforme jurisprudência da Corte, os atos praticados por presidentes de tribunais, no tocante ao processamento e ao pagamento de precatório judicial, têm natureza
administrativa, não jurisdicional, como exige o tipo em comento.
HC 106124/PR, rel. Min. Celso de Mello, 22.11.2011. (HC-106124)
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“Lex mitior” e dias remidos - 2
Ao aplicar a novel redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP [“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”], a 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo da execução que reanalise a situação dos 14 pacientes. Consignou-se que o magistrado deverá atentar para os novos parâmetros promovidos pela Lei
12.433/2011, de modo a aplicar aos condenados a fração cabível para a perda dos dias remidos dentro do patamar máximo permitido de 1/3, conforme as circunstâncias do caso concreto. Reputou-se que, antes da superveniência da nova lei, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 desse tempo.
HC 109163/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-109163)
HC 110070/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-110070)
HC 109034/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-109034)
“Lex mitior” e dias remidos - 1
Ao aplicar a novel redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP [“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”], a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que reanalise a situação do paciente, atentando-se para os novos parâmetros promovidos pela Lei 12.433/2011. Na espécie, ante o cometimento de falta grave pelo apenado, o magistrado declarara a perda total dos dias remidos. Destacou-se que, recentemente, esta Corte reconhecera a repercussão geral da matéria no RE 638239/DF. Reputou-se que, antes da superveniência da nova lei, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 desse tempo. Por fim, concluiu-se que a lei penal em comento, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada em favor do
réu.
HC 110040/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.11.2011. (HC-110040)
Inimputável e medida de desinternação progressiva
A 1ª Turma denegou habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o Instituto Psiquiátrico Forense apresente, em 60 dias, plano de desligamento de interno daquela instituição, ora paciente, e que dê cumprimento ao art. 5º da Lei 10.216/2001, a fim de que as autoridades competentes realizem “política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida” fora do âmbito daquele instituto. Na situação dos autos, o paciente fora condenado pelas condutas tipificadas como ameaça e ato obsceno e, no curso do processo, constatara-se sua inimputabilidade, aplicando-se-lhe medida de segurança pelo prazo mínimo de 3 anos. Destacou-se que o paciente cumpriria internação
hospitalar há 17 anos e que a desinternação progressiva seria medida a se impor.
HC 102489/RS, rel. Min. Luiz Fux, 22.11.2011. (HC-102489)
Roubo e momento consumativo
A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)
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Recurso especial e substituição por HC
A falta de interposição de recurso especial não impede que o STJ processe e julgue habeas corpus lá impetrado. Com base nesse entendimento e em observância ao disposto no art. 105 da CF, a 2ª Turma concedeu a ordem tão-somente para determinar que a autoridade impetrada conheça e julgue o pedido formulado no writ como entender de direito.HC 110289/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.11.2011. (HC-110289)
HC e celeridade em julgamento de conflito de competência
Ante a peculiaridade do caso, a 2ª Turma concedeu habeas corpus tão-somente para determinar que, no prazo máximo de 2 sessões, o STJ julgue conflito de competência a ele submetido. Na espécie,
magistrada de 1º grau encaminhara a esta Corte cartas de diversas pessoas acusadas pela suposta prática dos crimes de quadrilha, roubo, porte de arma e tráfico de drogas — presas na denominada “Operação Charada” —, cuja custódia preventiva perduraria há mais de 2 anos, agora à espera do julgamento de conflito de competência naquela Corte. Asseverou-se que o dever de decidir se marcaria por tônus de presteza máxima, incompatível com o quadro retratado nos autos, em que se noticiara, inclusive, conspiração para executar juízes e promotores, conforme petição encaminhada pela aludida juíza ao relator do presente feito.
HC 110022/PR, rel. Min. Ayres Britto, 8.11.2011. (HC-110022)
Extradição e brasileiro naturalizado - 2
Em obiter dictum, discutiu-se, também, a questão da possibilidade, ou não, de o brasileiro naturalizado, embora condenado pela Justiça estrangeira, vir a ser processado, criminalmente, pelo mesmo fato, no Brasil. O Min. Celso de Mello, relator, abordou a questão da eficácia extraterritorial da lei penal brasileira à luz do princípio “aut dedere, aut punire”. Teceu considerações de ordem doutrinária no sentido de que, em situações como a dos autos, viabilizar-se-ia a incidência da cláusula da extraterritorialidade da lei brasileira, condicionada, no entanto, ao atendimento dos requisitos dispostos no § 2º do art. 7º do CP [“Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”]. Aduziu que essa sistemática objetivaria evitar a impunidade do nacional que
delinqüira alhures. Todavia, dessumiu do art. 14, 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (“Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”), que este diploma — qualquer que fosse sua natureza, supralegal ou constitucional —estaria acima da legislação interna, de sorte a inibir a eficácia dela. Assim, mencionou que,aparentemente, estaria tolhida a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já fora absolvido ou condenado definitivamente no exterior, nova persecução criminal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. Nesse ponto, o Min. Celso de Mello sustentou a existência, em nosso sistema jurídico, da garantia constitucional contra a dupla persecução penal fundada no mesmo
fato delituoso. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes, tendo em conta a redação dos artigos 8º e 9º do CP, sinalizou que a legislação brasileira deveria ser atualizada para admitir a execução da pena no Brasil, o que seria condizente com a internacionalização do mundo, a fim de evitar a criação de verdadeiros paraísos penais. Nessa mesma linha, o Min. Ricardo Lewandowski vislumbrou que a aceitação de condenação imposta em outro país só poderia ocorrer em âmbito restrito de acordos bilaterais ou multilaterais, em que se reconhecesse que o Judiciário estrangeiro atuasse segundo as normas do due process of law. O Min. Ayres Britto observou que essas ponderações seriam resultado da “cosmopolitanização” do direito.
Ext 1223/República do Equador, rel. Min. Celso de Mello, 22.11.2011. (Ext-1223)
Extradição e brasileiro naturalizado - 1
Por não ser constitucionalmente admissível a extradição de brasileiro naturalizado fora das 2 únicas hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, LI, da CF (“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”), a 2ª Turma indeferiu pleito extradicional, formulado pela República do Equador, para cumprimento de execução de sentença condenatória proferida por tribunal do Estado requerente. Em conseqüência, o STF determinou a imediata soltura do extraditando, se por al não estiver preso. Na espécie, ele cometera crime de estupro no Equador posteriormente à obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro. De início, realizou-se histórico sobre o marco a partir do qual o estrangeiro torna-se nacional do Brasil. Nesse aspecto, reafirmou-se a jurisprudência da Corte a respeito da aquisição da condição de brasileiro naturalizado, a qual, não obstante já deferida pelo Ministério da Justiça, só ganha eficácia jurídica, inclusive para fins extradicionais, após a entrega solene, pela Justiça Federal, do certificado de naturalização ao estrangeiro
naturalizando (Estatuto do Estrangeiro, art. 122: “A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato”). Em seguida, sublinhou-se que, a despeito do atendimento dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, mostrava-se inviável a extradição requerida com base em condenação por crime comum praticado em momento ulterior ao da aquisição da nacionalidade brasileira secundária.
Ext 1223/República do Equador, rel. Min. Celso de Mello, 22.11.2011. (Ext-1223)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 4
Com base nos fundamentos acima expendidos e por aparente violação aos artigos 24, XII, e 40 da CF, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a fim de suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do inciso II do art. 22 (“compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar”) e do inciso VIII do art. 72
(“a aposentadoria será compulsória aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura”), ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela EC 64/2011. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a cautelar com efeitos ex
nunc. ADI 4698 MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2011. (ADI-4698)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 3
Os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, asseveraram a validade dos atos jurídicos já praticados. O Min. Celso de Mello acresceu que a Constituição estabeleceria um regime homogêneo em matéria de aposentação, inclusive naquela jubilação compulsória, quer dispondo no art. 40, § 1º, II, a propósito dos servidores vinculados a todas as unidades federadas, quer quanto ao art. 93, VI, que, ao compor as linhas básicas que deveriam orientar a formulação do próprio Estatuto da Magistratura, mandaria estender aos magistrados a disciplina constitucional concernente aos servidores públicos em geral. Acrescentou que a matéria seria de jure constituendo. O Min. Gilmar Mendes sinalizou ser preciso cogitar de uma alteração do próprio procedimento da Lei 9.868/99, para admitir o julgamento desde logo em casos de descumprimento tão flagrante. Vencido, quanto à modulação, o Min. Marco Aurélio, que concedia a cautelar com efeitos ex nunc.
ADI 4696 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.12.2011. (ADI-4696)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 2
Em seguida, constatou-se presente, nesse exame perfunctório, densa plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Entreviu-se desbordamento das limitações jurídicas impostas pela Constituição ao poder constituinte estadual no exercício da prerrogativa conferida
aos Estados-membros de organizarem-se e regerem-se por suas Constituições (CF, art. 25). Apontou-se que a matéria encontrar-se-ia disposta no art. 40, § 1º, II, da CF, que disciplinaria, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados aos entes da Federação. Entendeu-se que a Carta da República não deixara qualquer margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, porquanto estabeleceria norma central categórica, de observância compulsória por parte dos Estados-membros e municípios. Reputou-se também atendido o requisito do periculum in mora, principalmente ao se considerar a preocupante situação de insegurança jurídica em que se encontraria a Administração Pública e o Poder Judiciário piauienses, que, diante da natureza vinculada do ato de aposentadoria, estariam em dramático dilema de ter que optar entre dar cumprimento ao comando constitucional federal ou obedecer à nova norma constitucional estadual. Desse modo, qualquer escolha que viesse a ser tomada provocaria conseqüências perturbadoras à ordem pública e ao bom andamento do serviço público, sem falar na possibilidade de surgirem inúmeras demandas judiciais, danos ao erário de difícil reparação e desequilíbrio financeiro dos regimes próprios de previdência social. Acentuou-se que, na esfera municipal, a indefinição ainda geraria discrepâncias inaceitáveis nos regimes previdenciários de servidores públicos de unidades federadas de mesma estatura, ligadas a um só Estado-membro. No que concerne ao Poder Judiciário estadual, indicou-se que a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderia causar inúmeros questionamentos sobre a validade das decisões judiciais por eles proferidas. O sistema de promoções na carreira também sofreria impacto imediato.ADI 4696 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.12.2011. (ADI-4696)
Aposentadoria compulsória e limite etário - 1
Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 25, caput, e 40, § 1º, II, da CF, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB, a fim de suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, na redação conferida pelo art. 1º da EC 32/2011. O dispositivo
adversado alterara de 70 para 75 anos a idade para o implemento de aposentadoria compulsória dos servidores públicos daquela unidade federada e de seus municípios. Precipuamente, verificou-se a legitimidade ad causam da requerente, bem assim a pertinência temática entre os objetivos institucionais da associação e a matéria tratada pela norma impugnada, inegavelmente inserida na esfera de interesses de parte significativa de seus associados. Reportou-se ao entendimento ratificado pelo Supremo na análise da ADI 4375/RJ (DJe de 20.6.2011) — em que rejeitada preliminar de ausência parcial de pertinência temática —, para assentar que o fato de a norma contestada dispor sobre a aposentadoria compulsória de
servidores públicos em geral, e não somente a respeito de uma que se impusesse exclusivamente a magistrados, não impediria, em absoluto, o amplo conhecimento da ação direta proposta. Salientou-se que este não seria o foro adequado para se averiguar a idade ideal para o estabelecimento de aposentadoria compulsória. No ponto, consignou-se tramitar, no Congresso Nacional, proposta de emenda à Constituição para alterar o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.
ADI 4696 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.12.2011. (ADI-4696)
criminalização da “Marcha da Maconha” - 2
O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos
como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a
única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros:
1) que se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência;
2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de
entorpecentes na sua realização;
3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da
manifestação ou evento público e
4) que não houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização.
Por sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do
próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estas pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal — quer sob a égide do Código Penal, quer sob o que estabelecido na regra em comento —, mas sim
o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min.
Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado.
ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)
criminalização da “Marcha da Maconha” - 1
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da
Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacouse que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão
do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.
ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)
Ação civil pública e controle difuso - 2
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em reclamações em que alegada usurpação, por juiz federal de 1º instância, de competência originária do STF para o
julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a). No caso, o magistrado deferira liminar em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal pleiteava: a) nulidade do
enquadramento dos outrora ocupantes do extinto cargo de censor federal nos cargos de perito criminal e de delegado federal de que trata a Lei 9.688/98, levado a efeito mediante portarias do Ministro de Estado da Justiça; e b) declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei 9.688/98 — v. Informativo
261. Destacou-se que a declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ação civil pública não se traduziria em mero efeito incidental, porém, constituir-se-ia no pedido principal deduzido pelo autor da demanda, cujo objeto final seria a pura e simples declaração de inconstitucionalidade da lei. Asseverouse, com isso, estar demonstrada a usurpação da competência desta Corte. O Min. Luiz Fux salientou haver utilização da ação civil pública para fazer as vezes de ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que reputava improcedentes os pleitos ao fundamento de que a pretendida
declaração de inconstitucionalidade seria mera questão incidental.
Rcl 1503/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.11.2011. (Rcl-1503)
Rcl 1519/CE, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.11.2011. (Rcl-1519)
terça-feira, 27 de dezembro de 2011
Crimes de responsabilidade e competência legislativa - 2
Com base no mesmo fundamento acima referido e ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo
Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 48 e do seu parágrafo único; da expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”, contida no caput do art. 8 49; dos §§ 1º e 2º; do item 2, constante do § 3º, todos do art. 49; e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. As normas impugnadas versam sobre processo e crimes de responsabilidade de Governador. Assentou-se, também, o prejuízo do pleito no tocante ao item I do § 2º do art. 10 da aludida Constituição estadual, uma vez que esse dispositivo fora revogado. ADI 2220/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.11.2011. (ADI-2220
Crimes de responsabilidade e competência legislativa - 1
Por reputar caracterizada ofensa à competência legislativa da União para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 22, I), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das seguintes expressões constantes do art. 41 da Constituição catarinense (todas com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 53/2010 e 42/2005, da respectiva unidade da federativa): a) “e titulares de
Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, contida no caput ; e b)“ao Governador”, bem como “e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, ambas integrantes do § 2º da aludida norma. Em síntese, esses preceitos imputavam como criminosa a conduta de recusa ou de não-atendimento — por parte das autoridades acima mencionadas — à convocação, pela mesa da assembléia legislativa, a fim de prestar informações. De
início, entendeu-se que as alterações legislativas supervenientes à propositura da ação, conferidas por emendas constitucionais estaduais, não teriam alterado, na essência, a substância da norma. Assim, reputou-se que não se dera a perda ulterior do objeto da demanda. Ademais, rememorou-se que o modelo federal só submeteria a crime de responsabilidade Ministro de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, o que não seria o caso dos titulares de autarquias, fundações e empresas públicas. Em seguida, ressaltou-se que o § 2º do artigo em comento interferiria na própria caracterização do crime de responsabilidade, ao incluir figuras de sujeito ativo que não poderiam dele constar. Por fim, assentou-se, também, a inconstitucionalidade, por arrastamento, do excerto “bem como
os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade”, do art. 83, XI, do citado diploma.
ADI 3279/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 16.11.2011. (ADI-3279)
criação de carreira especial de advogado - 6
No que concerne à inserção no quadro permanente dos ocupantes de cargo de assistente jurídico e advogados que ingressaram no emprego, após aprovados em concurso público, o Min. Cezar Peluso, Presidente, sublinhou, também, não haver transgressão à Constituição, em virtude dos mesmos fundamentos invocados no exame da ADI 266/RJ (DJU de 6.8.93). Além disso, acrescentou que, na estrita acepção do termo, a Lei 9.422/90 não criara cargos, mas tão-somente reunira, numa única carreira, profissionais que ocupavam, naquela época, empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos da administração direta e autárquica da mencionada unidade da federação. Ressaltou que essa situação seria transitória a se finalizar à medida que os cargos se tornassem vagos. Neste aspecto, o Min. Marco Aurélio acentuou que se cuidaria, na espécie, de carreira em extinção. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-484)
(Informativo 647, Plenário)
criação de carreira especial de advogado - 5
De início, no que se refere à Lei 9.422/90 — que cria a aludida carreira, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis da administração direta e autárquica estadual, para assessoramento jurídico ao Poder Executivo e representação judicial das autarquias —, o Colegiado reportou-se ao que decidido no julgamento da ADI 175/PR (DJU de 8.10.93), no qual afastada a alegação de ofensa aos artigos 132 e 37, II, da CF. Entendeu-se inexistir inconstitucionalidade nos preceitos que estabelecem concurso de efetivação para servidores ocupantes de empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos, quando alcançados pela estabilidade prevista no
art. 19, § 1º, do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”). Asseverou-se, no ponto, que os servidores sobre os
quais dispõe o art. 12 da Lei 9.422/90 são estáveis, não sendo inconstitucional a criação de quadro transitório para acomodá-los até a realização do concurso de efetivação. Rejeitou-se a alegada afronta ao art. 37, XIII, da CF, haja vista que o anexo da Lei 9.422/90 apresenta vencimentos em números absolutos,
não demonstrada a vinculação apontada. Não se vislumbrou, ademais, ofensa ao art. 169, I e II, da CF, ao fundamento de que a verificação da existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias constituiria controvérsia de fato, não passível de exame em
ação direta. Afastaram-se, por fim, as assertivas de inconstitucionalidade da Lei 9.525/91, já que seu
conteúdo limitar-se-ia a estender aos integrantes da carreira especial, no que couber, direitos, deveres e vedações atribuídos às carreiras de que trata o art. 135 da CF, o que, independentemente de qualquer intervenção do Poder Legislativo estadual, decorreria diretamente da Constituição. ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,
10.11.2011. (ADI-484)
(Informativo 647, Plenário)
criação de carreira especial de advogado - 4
O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de advogado daquele ente federado — v. Informativos 452 e 535. Afirmou-se, por maioria, a constitucionalidade dos diplomas legais, com a ressalva da interpretação conforme à Constituição do art. 5º da Lei 9.422/90 (“O ingresso na Carreira Especial de Advogado do Estado dar-se-á,
obrigatoriamente, na Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo como membro da banca examinadora representante da OAB/PR e da carreira tratada nesta Lei”), a fim de assentar que o modo de ingresso na carreira especial nele previsto limitar-se-ia aos cargos criados na própria norma,
aproveitando apenas aos que já eram ocupantes estáveis de empregos e cargos públicos (ADCT: “Art. 69 Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções”). Para tanto, considerou-se que, pelo disposto na Lei 9.422/90, existiriam exatamente 5295 servidores desempenhando as funções de assessoramento jurídico nos 3 Poderes do citado Estadomembro, aos quais se restringiria a norma. Observou-se que a criação de carreira cujos cargos iniciais
fossem providos mediante concurso, paralela à de procurador do Estado, projetando para o futuro autorização dada pelo art. 56 do ADCT paranaense, extrapolaria, inclusive, o que neste último preceito estabelecido. Nessa contextura, desautorizou-se realização de novos concursos.
ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-484)
salário mínimo e decreto presidencial - 6
Por fim, não se conheceu, majoritariamente, de proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido do exame, independentemente de impugnação dos requerentes, da
constitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.382/2011. Asseverou-se, à luz do princípio da demanda, que o objeto central da presente ação cingir-se-ia tão-somente ao art. 3º da lei. Esclareceu-se que tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República não teriam se pronunciado sobre os preceitos referidos. Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello assentaram a constitucionalidade da norma, caso superado o requisito de cognoscibilidade.
Vencidos o suscitante e os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio por entenderem que o Supremo não estaria adstrito aos limites expostos na petição inicial, notadamente quando o pedido maior — declaração de inconstitucionalidade da atuação do Executivo na hipótese de omissão da publicação dos dados (art. 2º, § 2º) — englobaria o menor — fixação por estimativa (art. 3º).
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial - 5
Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente ao fundamento de que a fixação do salário mínimo deveria ser feita por lei em sentido formal e material. Este
enfatizava que os parâmetros determinados na lei e projetados no tempo — não se podendo cogitar de outros aspectos que estariam a direcionar a modificação desse quantitativo vital à sobrevivência do
trabalhador e ao bem-estar mínimo da própria família —ocasionariam automaticidade, engessamento incompatível com a mobilidade encerrada no art. 7º, IV, da CF, bem como transferência a outro Poder do que a Constituição outorgara ao Congresso Nacional. Aquele afirmava que, ao se agregar ao salário mínimo vigente aumento ou reajuste, estabelecer-se-ia um novo salário e o precedente morreria, de maneira que passaria a vigorar um outro salário mínimo, o qual não poderia ser estatuído pelo Presidente
da República, em sub-rogação da competência exclusiva do Congresso de quantificar, de monetarizar o salário mínimo, atualizando-o anualmente. ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial - 4
Advertiu-se que, ainda que se retirasse do mundo jurídico a referência ao modo de se decretar a divulgação do quanto a vigorar como salário mínimo no interregno estipulado — mediante incidência dos índices dispostos no art. 2º da Lei 12.382/2011 —, isso não implicaria mudança na fixação de seu valor,
que continuaria a ser o mesmo. Ademais, mencionou-se que o Congresso Nacional poderia revogar a lei quando entendesse conveniente e oportuno, sem interferência do Poder Executivo. O Min. Luiz Fux acrescentou que a espécie caracterizaria o fenômeno da deslegalização. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes, tendo em conta os postulados da reserva legal e do Parlamento, manifestou ressalvas acerca da possibilidade de se projetar para a legislatura seguinte (2015) esse modelo adotado pela lei em foco, haja
vista o receio de essa decisão servir de estímulo para deixar o Congresso inativo. O Min. Celso de Mello aludiu que uma legislatura não pautaria a superveniente e realçou que a vinculação entre o que denominou “princípio da unidade de legislatura” e o tema pertinente à modificação do padrão de reajuste previsto no art. 3º da lei impugnada mereceria mais debate. Ademais, robusteceu a assertiva de que o decreto presidencial não constituiria situações novas, encontrando-se estritamente vinculado aos padrões estabelecidos pelo próprio legislador.
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial - 3
Salientou-se, ainda, que o legislador estatuíra que o valor a prevalecer no lapso de 2012 a 2015 seria aquele determinado no art. 1º da lei em apreço mais o reajustamento conforme índice firmado nos §§ 1º e 2º do art. 2º, prevendo aumento real a ser conferido nos moldes dos índices definidos nos §§ 4º e 5º do
mesmo preceito. Diante desse contexto, rejeitou-se o argumento de que a lei conteria delegação para que o Presidente da República fixasse o valor do salário mínimo. Reiterou-se que haveria mera aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices, fórmulas e periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto presidencial, que não inovaria a ordem jurídica, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial. Dessa
forma, frisou-se que a lei impusera ao Chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada.
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial - 2
Ressaltou-se que a lei em questão conteria a definição legal e formal do salário mínimo, a fixação do seu montante em 2011 (art. 1º) e a forma de sua valorização, no sentido de sua quantificação para períodos subseqüentes (até 2015). Aduziu-se que esse diploma não esgotara a sua preceituação e adotara critérios objetivos para valer no intervalo de 2012 a 2015, segundo índices estipulados pelo Congresso Nacional (variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste). Registrou-se, também, que o legislador determinara que, na ausência de divulgação do
INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, os índices seriam estimados pelo Poder Executivo quanto aos meses não disponíveis (art. 2º, § 2º). No ponto, destacou-se que essa avaliação não seria arbitrária, mas, ao revés, conforme os parâmetros definidos. Assinalou-se que, se sobrevier a situação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.382/2011, os “índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subseqüente, sem retroatividade” (art. 2º, § 3º). Considerou-se que, ao assim estatuir, o legislador retirara do Presidente da República qualquer discricionariedade relativa à fórmula para apuração do quantum a ser adotado, bem como no que concerne à possibilidade de revisão ou de compensação de supostos resíduos. ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Salário mínimo e decreto presidencial - 1
Por reputar observado o princípio da reserva de lei para a fixação do salário mínimo (CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”), o Plenário, em votação majoritária, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Popular Socialista - PPS, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Democratas - DEM, contra o art. 3º da Lei 12.382/2011 (“Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal”). ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
Concurso Público -1
Em observância à regra da similitude das formas, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para determinar a realização de perícia médica, com a conseqüente habilitação da impetrante para concorrer à vaga especial em concurso público, caso assim se enquadre. Na espécie, a candidata realizara sua inscrição na condição de pessoa com deficiência e, posteriormente, tomara conhecimento da negativa de seu pedido por via postal. Ao constatar erro material, a banca examinadora do certame a convocara, por via editalícia, para comparecer à perícia médica, publicação essa que a candidata não tivera ciência.
Destacou-se que a empresa responsável pelo concurso deveria diligenciar para que a concorrente fosse chamada para a avaliação pericial pelo mesmo meio com o qual fora cientificada do indeferimento de sua inscrição naquela condição. Por fim, julgou-se prejudicado o agravo regimental.
MS 30604 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.11.2011. (MS-30604)(Informativo 650, 2ª Turma)
Marcadores:
concurso publico,
direito administrativo,
erro material,
Juris-DAD,
pericia medica,
portadores de deficiencia,
servidores públicos,
similitude das formas,
stf
Ficha Limpa - 15
Por fim,
relativamente à alínea k do mesmo diploma, observou que a renúncia
caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também
deveria instituir norma que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito
em tela, haveria afronta ao sub-princípio da proibição de excesso,
porque não se exigiria a instauração de processo de perda ou de
cassação de mandato, porém mera representação. Motivo pelo qual
assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que
fossem inelegíveis o Presidente da República, o governador de
Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciassem a seus mandatos desde a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se
realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual
fossem eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura.
Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Ficha Limpa - 14
Por fim,
relativamente à alínea k do mesmo diploma, observou que a renúncia
caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também
deveria instituir norma que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito
em tela, haveria afronta ao sub-princípio da proibição de excesso,
porque não se exigiria a instauração de processo de perda ou de
cassação de mandato, porém mera representação. Motivo pelo qual
assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que
fossem inelegíveis o Presidente da República, o governador de
Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciassem a seus mandatos desde a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se
realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual
fossem eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura.
Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Ficha limpa - 13
Nesse panorama,
asseverou que da leitura das alíneas e [“os que forem condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l
[“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º
da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, poder-se-ia
inferir que, condenado o indivíduo em decisão colegiada recorrível,
ele permaneceria inelegível desde então, por todo o tempo de
duração do processo criminal e por mais outros 8 anos após o
cumprimento da pena. Tendo isso em conta, declarou os referidos
dispositivos inconstitucionais, em parte, para, em interpretação
conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de
inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de
inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em
julgado.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Ficha Limpa - 12
Vislumbrou, também,
proporcionalidade nas hipóteses legais de inelegibilidade.
Reconheceu tanto a adequação da norma (à consecução dos fins
consagrados nos princípios relacionados no art. 14, § 9º, da CF)
quanto a necessidade ou a exigibilidade (pois impostos requisitos
qualificados de inelegibilidade a ser declarada por órgão
colegiado, não obstante a desnecessidade de decisão judicial com
trânsito em julgado). No que concerne ao sub-princípio da
proporcionalidade em sentido estrito, consignou que o sacrifício
exigido à liberdade individual de se candidatar a cargo público
eletivo não superaria os benefícios socialmente desejados em termos
de moralidade e de probidade para o exercício de cargos públicos.
Aludiu que deveriam ser sopesados moralidade e democracia, de um
lado, e direitos políticos passivos, de outro. Evidenciou não haver
lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, haja vista que
apenas o direito passivo seria restringido, porquanto o cidadão
permaneceria em pleno gozo dos seus direitos ativos de participação
política. Reiterou tratar-se de mera validação de ponderação
efetuada pelo próprio legislador que, ante a indeterminação
jurídica da expressão “vida pregressa”, densificaria seu
conceito. Nesse aspecto, correto concluir-se por interpretação da
Constituição conforme a lei, de modo a prestigiar a solução
legislativa para o preenchimento da conceituação de vida pregressa
do candidato.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Ficha Limpa - 11
De igual modo,
repeliu a alegação de que a norma em comento ofenderia a presunção
constitucional de inocência. Destacou que o exame desse princípio
não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, mas sim
no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. Dessa maneira,
propôs a superação de precedentes sobre a matéria, para que se
reconhecesse a legitimidade da previsão legal de inelegibilidades
decorrentes de condenações não definitivas. Ao frisar que o
legislador fora cuidadoso ao definir os requisitos de
inelegibilidade, para que fossem evitadas perseguições políticas,
e que a sociedade civil cobraria ética no manejo da coisa pública,
sinalizou descompasso entre a jurisprudência e a opinião popular
sobre o tema “ficha limpa”. Nesse contexto, considerou que se
conceber o art. 5º, LVII, da CF como impeditivo à imposição de
inelegibilidade a indivíduos condenados criminalmente por decisões
não transitadas em julgado esvaziaria o art. 14, § 9º, da CF, a
frustrar o propósito do constituinte reformador de exigir idoneidade
moral para o exercício de mandato eletivo. Afastou eventual
invocação ao princípio da vedação do retrocesso, uma vez que
inexistiria pressuposto indispensável à sua aplicação, qual seja,
sedimentação na consciência jurídica geral a demonstrar que a
presunção de inocência estender-se-ia para além da esfera
criminal. Ademais, não haveria que se falar em arbitrariedade na
restrição legislativa.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Ficha Limpa - 10
Afirmou que a
consideração de fatos anteriores, para fins de aplicação da LC
135/2010, não transgrediria o princípio constitucional da
irretroatividade das leis. Distinguiu retroatividade mínima de
retrospectividade, ao definir que, nesta, a lei atribuiria novos
efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos
anteriormente, ao passo que, naquela, seriam alteradas, por lei, as
conseqüências jurídicas desses fatos. No ponto, assinalou que a
norma adversada configuraria caso de retrospectividade, já admitido
na jurisprudência do Supremo. Mencionou que a adequação ao
estatuto jurídico eleitoral caracterizaria relação continuativa —
que operaria sob a cláusula rebus sic stantibus — e não
integrante de patrimônio jurídico individual (direito adquirido),
de modo a permitir a extensão, para 8 anos, dos prazos de
inelegibilidade originariamente previstos. Aduziu que a imposição
de novo requisito negativo (inelegibilidade) não se confundiria com
agravamento de pena e tampouco com bis in idem. Assim, em virtude da
exigência constitucional de moralidade, realçou ser razoável
entender-se que um cidadão que se enquadrasse nas situações
dispostas na lei questionada não estaria, a priori, apto a exercer
mandato eletivo.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
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constitucional,
direito adquirido,
eleitoral,
irretroatividade das leis,
Juris-Constitucional,
juris-eleitoral,
moralidade adm,
rebus sic stantibus,
retrospectividade,
stf
Ficha Limpa - 9
Preliminarmente,
conheceu da ação direta, porquanto admitida em julgados da Corte a
legitimidade ativa da CNPL. Além disso, salientou a pertinência
temática, visto que envolvidos interesses vinculados às finalidades
institucionais da requerente. Em seguida, registrou que o Colegiado
deveria apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC
135/2010 alcançariam atos ou fatos ocorridos antes da edição da
lei, bem como se o art. 1º, I, m, da LC 64/90 seria constitucional.
Contudo, advertiu que a análise dessas questões demandaria
previamente a discussão sobre a constitucionalidade de todas as
hipóteses de inelegibilidade, as quais poderiam ser divididas em 5
grupos: 1) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por
improbidade administrativa) proferidas por órgão colegiado; 2)
rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função
pública; 3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo),
incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros
do Ministério Público e, para os militares, a indignidade ou
incompatibilidade com o oficialato; 4) renúncia a cargo político
eletivo diante da iminência da instauração de processo capaz de
ocasionar a perda do cargo; e 5) exclusão do exercício de profissão
regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por
violação de dever ético-profissional.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Ficha Limpa - 8
O Plenário iniciou
julgamento conjunto de 2 ações declaratórias de
constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas
quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa”. As 2
primeiras ações foram ajuizadas uma pelo Partido Popular Socialista
- PPS e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC
64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade — e a última,
proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL
em face do art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São
inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos
do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”]. O Min.
Luiz Fux, relator, conheceu em parte das ações declaratórias e,
nessa parte, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No que se
refere à ação direta, reputou o pleito improcedente.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
Ficha Limpa - 7
O Min. Marco Aurélio asseverou, ademais, que a renúncia do embargante, à maneira com que fora efetuada, não implicaria inelegibilidade, porque prevista no art. 14, § 9º, da CF e implementada antes da entrada em vigor da LC 135/2010. Não se poderia, portanto, dar a esse ato de vontade a conseqüência drástica do afastamento da cidadania, quanto a ser sujeito passivo em eleições. Afirmou, de igual modo, que se chegara a situação esdrúxula, visto que o embargante — vencedor das eleições de 2010 — tivera a inelegibilidade declarada com base na LC 135/2010 e o terceiro colocado no pleito, por sua vez, lograra êxito ao manter sua candidatura válida quando impugnara o mesmo dispositivo no STF. Após, deliberou-se suspender o julgamento a fim de aguardar a nomeação e a posse da nova Ministra para decidir a causa.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
Marcadores:
cidadania,
constitucional,
eleitoral,
ficha limpa,
Juris-Constitucional,
juris-eleitoral,
recursos,
renuncia ao mandato,
segurança juridica,
stf
Ficha Limpa - 6
O Min. Dias Toffoli salientou o julgamento do RE 633703/MG, submetido à repercussão geral, em que se deliberara, por 6 votos a 5, pela não incidência da LC 135/2010 a caso análogo. Concluiu que, se transitada em julgado decisão contrária nos presentes autos, a parte utilizar-se-ia da ação rescisória em casos de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 22, j) e sagrar-se-ia vencedora, visto que a Corte, no citado recurso extraordinário, decidira pela inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições daquele ano. Frisou que, inclusive, após o aludido julgamento, houvera decisões monocráticas a aplicar a orientação da Corte, considerada a repercussão geral da matéria, o que reforçaria a necessidade de conferir efeitos modificativos aos declaratórios e promover retratação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. O Min. Gilmar Mendes realçou, ainda, que esse direcionamento respeitaria o princípio da nulidade da lei inconstitucional.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
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Ficha Limpa - 5
Em divergência, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, acolheram os embargos para, ao dar-lhes efeitos infringentes, prover o apelo extremo e reformar o acórdão proferido pelo TSE, a fim de deferir o registro eleitoral do embargante. O Min. Dias Toffoli lembrou haver precedentes da Corte segundo os quais determinada a baixa dos autos para que o juízo a quo procedesse à retratação de acórdão proferido pelo STF, em virtude do prévio julgamento da matéria em recurso extraordinário ou em agravo — emanado por Turma — em decorrência da aplicabilidade do instituto da repercussão geral. O Min Marco Aurélio reputou que, ao se proceder dessa maneira, provocar-se-ia a revisão do pronunciamento do tribunal de origem — e não do STF — para adaptá-lo à decisão, que se espera una, do próprio Supremo. O Min. Celso de Mello sublinhou, nesse sentido, que o direito de o embargante impugnar a decisão atacada não estaria precluso, visto que o acórdão não transitara em julgado.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
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Ficha Limpa - 4
No que se refere à suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica, afirmou que se manifestara, no julgamento do extraordinário, no sentido de que a Lei da “Ficha Limpa” não atingiria qualquer dos efeitos da renúncia, perfeita e acabada. Assim, a citada lei complementar não retroagira, mas apenas dera efeitos futuros a atos praticados no passado, com o objetivo de ajustar a realidade da representação política nacional às exigências de probidade, moralidade administrativa e não-abuso no exercício da função pública. A LC 135/2010 limitar-se-ia, pois, a valorar negativamente um histórico de renúncias a mandatos eletivos. A respeito do princípio da irretroatividade, rememorou que o tópico fora abordado em seu voto, no qual destacara que, às hipóteses de inelegibilidade, não incidiria o aludido postulado, uma vez não configurarem penas decorrentes de persecução processual estatal. Elas partiriam de fatos públicos, notórios e conhecidos.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
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