Por fim,
relativamente à alínea k do mesmo diploma, observou que a renúncia
caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também
deveria instituir norma que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito
em tela, haveria afronta ao sub-princípio da proibição de excesso,
porque não se exigiria a instauração de processo de perda ou de
cassação de mandato, porém mera representação. Motivo pelo qual
assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que
fossem inelegíveis o Presidente da República, o governador de
Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciassem a seus mandatos desde a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se
realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual
fossem eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura.
Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
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