O Min. Dias Toffoli salientou o julgamento do RE 633703/MG, submetido à repercussão geral, em que se deliberara, por 6 votos a 5, pela não incidência da LC 135/2010 a caso análogo. Concluiu que, se transitada em julgado decisão contrária nos presentes autos, a parte utilizar-se-ia da ação rescisória em casos de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 22, j) e sagrar-se-ia vencedora, visto que a Corte, no citado recurso extraordinário, decidira pela inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições daquele ano. Frisou que, inclusive, após o aludido julgamento, houvera decisões monocráticas a aplicar a orientação da Corte, considerada a repercussão geral da matéria, o que reforçaria a necessidade de conferir efeitos modificativos aos declaratórios e promover retratação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. O Min. Gilmar Mendes realçou, ainda, que esse direcionamento respeitaria o princípio da nulidade da lei inconstitucional.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
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