terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Salário mínimo e decreto presidencial - 5



Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente ao fundamento de que a fixação do salário mínimo deveria ser feita por lei em sentido formal e material. Este 
enfatizava que os parâmetros determinados na lei e projetados no tempo — não se podendo cogitar de outros aspectos que estariam a direcionar a modificação desse quantitativo vital à sobrevivência do 
trabalhador e ao bem-estar mínimo da própria família  —ocasionariam automaticidade, engessamento  incompatível com a mobilidade encerrada no art. 7º, IV, da CF, bem como transferência a outro Poder do que a Constituição outorgara ao Congresso Nacional. Aquele afirmava que, ao se agregar ao salário mínimo vigente aumento ou reajuste, estabelecer-se-ia um novo salário e o precedente morreria, de  maneira que passaria a vigorar um outro salário mínimo, o qual não poderia ser estatuído pelo Presidente 
da República, em sub-rogação da competência exclusiva do Congresso de quantificar, de monetarizar o salário mínimo, atualizando-o anualmente.  ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

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