Vislumbrou, também,
proporcionalidade nas hipóteses legais de inelegibilidade.
Reconheceu tanto a adequação da norma (à consecução dos fins
consagrados nos princípios relacionados no art. 14, § 9º, da CF)
quanto a necessidade ou a exigibilidade (pois impostos requisitos
qualificados de inelegibilidade a ser declarada por órgão
colegiado, não obstante a desnecessidade de decisão judicial com
trânsito em julgado). No que concerne ao sub-princípio da
proporcionalidade em sentido estrito, consignou que o sacrifício
exigido à liberdade individual de se candidatar a cargo público
eletivo não superaria os benefícios socialmente desejados em termos
de moralidade e de probidade para o exercício de cargos públicos.
Aludiu que deveriam ser sopesados moralidade e democracia, de um
lado, e direitos políticos passivos, de outro. Evidenciou não haver
lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, haja vista que
apenas o direito passivo seria restringido, porquanto o cidadão
permaneceria em pleno gozo dos seus direitos ativos de participação
política. Reiterou tratar-se de mera validação de ponderação
efetuada pelo próprio legislador que, ante a indeterminação
jurídica da expressão “vida pregressa”, densificaria seu
conceito. Nesse aspecto, correto concluir-se por interpretação da
Constituição conforme a lei, de modo a prestigiar a solução
legislativa para o preenchimento da conceituação de vida pregressa
do candidato.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
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