terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Salário mínimo e decreto presidencial - 1



Por reputar observado o princípio da reserva de lei para a fixação do salário mínimo (CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV  – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,  vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder  aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”), o Plenário, em votação majoritária, julgou  improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Popular  Socialista - PPS, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Democratas - DEM, contra o art. 3º da Lei 12.382/2011 (“Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão  estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O  decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e  horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um  trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal”). ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

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