terça-feira, 27 de dezembro de 2011

criação de carreira especial de advogado - 5



De início, no que se refere à Lei 9.422/90 — que cria a aludida carreira, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis da administração direta e autárquica estadual, para assessoramento jurídico ao Poder Executivo e representação judicial das autarquias —, o Colegiado reportou-se ao que decidido no julgamento da ADI 175/PR (DJU de 8.10.93), no qual afastada a alegação de ofensa aos artigos 132 e  37, II, da CF. Entendeu-se inexistir  inconstitucionalidade nos preceitos que estabelecem concurso de efetivação para servidores ocupantes de empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos, quando alcançados pela estabilidade prevista no 
art. 19, § 1º, do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da  promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos 
na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º  - O  tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a  concurso para fins de efetivação, na forma da lei”). Asseverou-se, no ponto, que os servidores sobre os 
quais dispõe o art. 12 da Lei 9.422/90 são estáveis, não sendo inconstitucional a criação de quadro transitório para acomodá-los até a realização do concurso de efetivação. Rejeitou-se a alegada afronta ao  art. 37, XIII, da CF, haja vista que o anexo da Lei 9.422/90 apresenta vencimentos em números absolutos, 
não demonstrada a vinculação apontada. Não se vislumbrou, ademais, ofensa ao art. 169, I e II, da CF, ao  fundamento de que a verificação da existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização  específica na lei de diretrizes orçamentárias constituiria controvérsia de fato, não passível de exame  em 
ação direta. Afastaram-se, por fim, as assertivas de inconstitucionalidade da Lei 9.525/91, já que seu 
conteúdo limitar-se-ia a estender aos integrantes da carreira especial, no que couber, direitos, deveres e  vedações atribuídos às carreiras de que trata o art. 135 da CF, o que, independentemente de qualquer  intervenção do Poder Legislativo estadual, decorreria diretamente da Constituição. ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 
10.11.2011. (ADI-484)
(Informativo 647, Plenário)

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