Nesse panorama,
asseverou que da leitura das alíneas e [“os que forem condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l
[“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º
da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, poder-se-ia
inferir que, condenado o indivíduo em decisão colegiada recorrível,
ele permaneceria inelegível desde então, por todo o tempo de
duração do processo criminal e por mais outros 8 anos após o
cumprimento da pena. Tendo isso em conta, declarou os referidos
dispositivos inconstitucionais, em parte, para, em interpretação
conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de
inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de
inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em
julgado.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
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