Afirmou que a
consideração de fatos anteriores, para fins de aplicação da LC
135/2010, não transgrediria o princípio constitucional da
irretroatividade das leis. Distinguiu retroatividade mínima de
retrospectividade, ao definir que, nesta, a lei atribuiria novos
efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos
anteriormente, ao passo que, naquela, seriam alteradas, por lei, as
conseqüências jurídicas desses fatos. No ponto, assinalou que a
norma adversada configuraria caso de retrospectividade, já admitido
na jurisprudência do Supremo. Mencionou que a adequação ao
estatuto jurídico eleitoral caracterizaria relação continuativa —
que operaria sob a cláusula rebus sic stantibus — e não
integrante de patrimônio jurídico individual (direito adquirido),
de modo a permitir a extensão, para 8 anos, dos prazos de
inelegibilidade originariamente previstos. Aduziu que a imposição
de novo requisito negativo (inelegibilidade) não se confundiria com
agravamento de pena e tampouco com bis in idem. Assim, em virtude da
exigência constitucional de moralidade, realçou ser razoável
entender-se que um cidadão que se enquadrasse nas situações
dispostas na lei questionada não estaria, a priori, apto a exercer
mandato eletivo.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
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