terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Crimes de responsabilidade e competência legislativa - 2




Com base no mesmo fundamento acima referido e ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo 
Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 48 e do seu parágrafo único; da expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”, contida no caput do art. 8 49; dos §§ 1º e 2º; do item 2, constante do § 3º, todos do art. 49; e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. As normas impugnadas versam sobre processo e crimes de responsabilidade de Governador.  Assentou-se, também, o prejuízo do pleito no tocante ao item I do § 2º do art. 10 da aludida Constituição estadual, uma vez que esse dispositivo fora revogado. ADI 2220/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.11.2011. (ADI-2220

Crimes de responsabilidade e competência legislativa - 1


Por reputar caracterizada ofensa à competência legislativa da União para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 22, I), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada  pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos  ex tunc, das seguintes expressões constantes do art. 41 da Constituição catarinense (todas com a redação dada pelas  Emendas Constitucionais 53/2010 e 42/2005, da respectiva unidade da federativa): a) “e titulares de 
Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, contida no  caput ; e b)“ao Governador”, bem como “e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades  de Economia Mista”, ambas integrantes do § 2º da aludida norma. Em síntese, esses preceitos imputavam como criminosa a conduta de recusa ou de  não-atendimento  — por parte das autoridades acima mencionadas — à convocação, pela mesa da assembléia legislativa, a fim de prestar informações. De 
início, entendeu-se que as alterações legislativas supervenientes à propositura da ação, conferidas por emendas constitucionais estaduais, não teriam alterado, na essência, a substância da norma. Assim, reputou-se que não se dera a perda ulterior do objeto da demanda. Ademais, rememorou-se que o modelo federal só submeteria a crime de responsabilidade Ministro de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, o que não seria o caso dos titulares de autarquias, fundações e empresas públicas. Em seguida, ressaltou-se que o § 2º do artigo em comento interferiria na própria caracterização do crime de responsabilidade, ao incluir figuras de sujeito ativo que não poderiam dele constar. Por fim, assentou-se, também, a inconstitucionalidade, por arrastamento, do excerto “bem como 
os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade”, do art. 83, XI, do citado diploma.
ADI 3279/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 16.11.2011. (ADI-3279)

criação de carreira especial de advogado - 6



No que concerne à inserção no quadro permanente dos ocupantes de cargo de assistente jurídico e advogados que ingressaram no emprego, após aprovados em concurso público, o Min. Cezar Peluso, Presidente, sublinhou, também, não haver transgressão à Constituição, em virtude dos mesmos fundamentos invocados no exame da ADI 266/RJ (DJU de 6.8.93). Além disso, acrescentou que, na estrita acepção do termo, a Lei 9.422/90 não criara cargos, mas tão-somente reunira, numa única carreira,  profissionais que ocupavam, naquela época, empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos da administração direta e autárquica da mencionada unidade da federação. Ressaltou que essa situação seria transitória a se finalizar à medida que os cargos se tornassem vagos. Neste aspecto, o Min. Marco Aurélio acentuou que se cuidaria, na espécie, de carreira  em extinção. Vencidos os Ministros  Cármen Lúcia e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-484)
(Informativo 647, Plenário)

criação de carreira especial de advogado - 5



De início, no que se refere à Lei 9.422/90 — que cria a aludida carreira, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis da administração direta e autárquica estadual, para assessoramento jurídico ao Poder Executivo e representação judicial das autarquias —, o Colegiado reportou-se ao que decidido no julgamento da ADI 175/PR (DJU de 8.10.93), no qual afastada a alegação de ofensa aos artigos 132 e  37, II, da CF. Entendeu-se inexistir  inconstitucionalidade nos preceitos que estabelecem concurso de efetivação para servidores ocupantes de empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos, quando alcançados pela estabilidade prevista no 
art. 19, § 1º, do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da  promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos 
na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º  - O  tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a  concurso para fins de efetivação, na forma da lei”). Asseverou-se, no ponto, que os servidores sobre os 
quais dispõe o art. 12 da Lei 9.422/90 são estáveis, não sendo inconstitucional a criação de quadro transitório para acomodá-los até a realização do concurso de efetivação. Rejeitou-se a alegada afronta ao  art. 37, XIII, da CF, haja vista que o anexo da Lei 9.422/90 apresenta vencimentos em números absolutos, 
não demonstrada a vinculação apontada. Não se vislumbrou, ademais, ofensa ao art. 169, I e II, da CF, ao  fundamento de que a verificação da existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização  específica na lei de diretrizes orçamentárias constituiria controvérsia de fato, não passível de exame  em 
ação direta. Afastaram-se, por fim, as assertivas de inconstitucionalidade da Lei 9.525/91, já que seu 
conteúdo limitar-se-ia a estender aos integrantes da carreira especial, no que couber, direitos, deveres e  vedações atribuídos às carreiras de que trata o art. 135 da CF, o que, independentemente de qualquer  intervenção do Poder Legislativo estadual, decorreria diretamente da Constituição. ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 
10.11.2011. (ADI-484)
(Informativo 647, Plenário)

criação de carreira especial de advogado - 4


O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial  de advogado daquele ente federado  — v. Informativos 452 e 535. Afirmou-se, por maioria, a constitucionalidade dos diplomas legais, com a ressalva da interpretação conforme à Constituição do art. 5º da Lei 9.422/90 (“O ingresso na Carreira Especial de Advogado do Estado dar-se-á, 
obrigatoriamente, na Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo como membro da banca examinadora representante da OAB/PR e da carreira tratada nesta Lei”), a fim de assentar que o modo de ingresso na carreira especial nele previsto limitar-se-ia aos cargos criados na própria norma,
aproveitando apenas aos que já eram ocupantes estáveis de empregos e cargos públicos (ADCT: “Art. 69 Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou  Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as 
respectivas funções”). Para tanto, considerou-se que, pelo disposto na Lei 9.422/90, existiriam exatamente 5295 servidores desempenhando as funções de assessoramento jurídico nos 3 Poderes do citado Estadomembro, aos quais se restringiria a norma. Observou-se que a criação de carreira cujos cargos iniciais
fossem providos mediante concurso, paralela à de procurador do Estado, projetando para o futuro autorização dada pelo art. 56 do ADCT paranaense, extrapolaria, inclusive, o que neste último preceito estabelecido. Nessa contextura, desautorizou-se realização de novos concursos.
ADI 484/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-484)

salário mínimo e decreto presidencial - 6



Por fim, não se conheceu, majoritariamente, de proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido do exame, independentemente de impugnação dos requerentes, da 
constitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.382/2011. Asseverou-se, à luz do princípio da demanda, que o objeto central da presente ação cingir-se-ia tão-somente ao art. 3º da lei. Esclareceu-se  que tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República não teriam se pronunciado sobre os preceitos referidos. Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de  Mello assentaram a constitucionalidade da norma, caso superado o requisito de cognoscibilidade. 
Vencidos o suscitante e os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio por entenderem que o Supremo não  estaria adstrito aos limites expostos na petição inicial, notadamente quando o pedido maior — declaração  de inconstitucionalidade da atuação do Executivo na hipótese de omissão da publicação dos dados (art. 2º,  § 2º) — englobaria o menor — fixação por estimativa (art. 3º).
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

Salário mínimo e decreto presidencial - 5



Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente ao fundamento de que a fixação do salário mínimo deveria ser feita por lei em sentido formal e material. Este 
enfatizava que os parâmetros determinados na lei e projetados no tempo — não se podendo cogitar de outros aspectos que estariam a direcionar a modificação desse quantitativo vital à sobrevivência do 
trabalhador e ao bem-estar mínimo da própria família  —ocasionariam automaticidade, engessamento  incompatível com a mobilidade encerrada no art. 7º, IV, da CF, bem como transferência a outro Poder do que a Constituição outorgara ao Congresso Nacional. Aquele afirmava que, ao se agregar ao salário mínimo vigente aumento ou reajuste, estabelecer-se-ia um novo salário e o precedente morreria, de  maneira que passaria a vigorar um outro salário mínimo, o qual não poderia ser estatuído pelo Presidente 
da República, em sub-rogação da competência exclusiva do Congresso de quantificar, de monetarizar o salário mínimo, atualizando-o anualmente.  ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

Salário mínimo e decreto presidencial - 4



Advertiu-se que, ainda que se retirasse do mundo jurídico a referência ao modo de se decretar a divulgação do quanto a vigorar como salário mínimo no interregno estipulado — mediante incidência dos índices dispostos no art. 2º da Lei 12.382/2011 —, isso não implicaria mudança na fixação de seu valor,
que continuaria a ser o mesmo. Ademais, mencionou-se que o Congresso Nacional poderia revogar a lei quando entendesse conveniente e oportuno, sem interferência do Poder Executivo. O Min. Luiz Fux acrescentou que a espécie caracterizaria o fenômeno da deslegalização. Por sua vez, o Min. Gilmar  Mendes, tendo em conta os postulados da reserva legal e do Parlamento, manifestou ressalvas acerca da possibilidade de se projetar para a legislatura seguinte (2015) esse modelo adotado pela lei em foco, haja 
vista o receio de essa decisão servir de estímulo para deixar o Congresso inativo. O Min. Celso de Mello  aludiu que uma legislatura não pautaria a superveniente e realçou que a vinculação entre o que  denominou “princípio da unidade de legislatura” e o tema pertinente à modificação do padrão de reajuste  previsto no art. 3º da lei impugnada mereceria mais debate. Ademais, robusteceu a assertiva de que o decreto presidencial não constituiria situações novas, encontrando-se estritamente vinculado aos padrões  estabelecidos pelo próprio legislador. 
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

Salário mínimo e decreto presidencial - 3




Salientou-se, ainda, que o legislador estatuíra que o valor a prevalecer no lapso de 2012 a 2015 seria aquele determinado no art. 1º da lei em apreço mais o reajustamento conforme índice firmado nos §§ 1º e 2º do art. 2º, prevendo aumento real a ser conferido nos moldes dos índices definidos nos §§ 4º e 5º do 
mesmo preceito. Diante desse contexto, rejeitou-se o argumento de que a lei conteria delegação para que o Presidente da República fixasse o valor do salário mínimo. Reiterou-se que haveria mera aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices, fórmulas e periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto presidencial, que não inovaria a ordem jurídica, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial. Dessa 
forma, frisou-se que a lei impusera ao Chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada.
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

Salário mínimo e decreto presidencial - 2



Ressaltou-se que a lei em questão conteria a definição legal e formal do salário mínimo, a fixação do seu montante em 2011 (art. 1º) e a forma de sua valorização, no sentido de sua quantificação para períodos subseqüentes (até 2015). Aduziu-se que esse diploma não esgotara a sua preceituação e adotara critérios objetivos para valer no intervalo de  2012 a 2015, segundo índices estipulados pelo Congresso Nacional (variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor  - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste). Registrou-se, também, que o legislador determinara que, na ausência de divulgação do 
INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, os índices seriam estimados pelo Poder Executivo quanto aos meses não disponíveis (art. 2º, § 2º). No ponto, destacou-se que essa avaliação não seria arbitrária, mas, ao revés, conforme os parâmetros definidos. Assinalou-se que, se sobrevier a situação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.382/2011, os “índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subseqüente, sem retroatividade” (art. 2º, § 3º). Considerou-se que, ao assim estatuir, o legislador retirara do Presidente da República qualquer discricionariedade relativa à fórmula para apuração do quantum a ser adotado, bem como no que concerne à possibilidade de revisão ou de compensação de supostos resíduos. ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

Salário mínimo e decreto presidencial - 1



Por reputar observado o princípio da reserva de lei para a fixação do salário mínimo (CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV  – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,  vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder  aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”), o Plenário, em votação majoritária, julgou  improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Popular  Socialista - PPS, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Democratas - DEM, contra o art. 3º da Lei 12.382/2011 (“Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão  estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O  decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e  horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um  trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal”). ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

Concurso Público -1




Em observância à regra da similitude das formas, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para determinar a realização de perícia médica, com a conseqüente habilitação da impetrante para concorrer à  vaga especial em concurso público, caso assim se enquadre. Na espécie, a candidata realizara sua inscrição na condição de pessoa com deficiência e, posteriormente, tomara conhecimento da negativa de  seu pedido por via postal. Ao constatar erro material, a banca examinadora do certame a convocara, por  via editalícia, para comparecer à perícia médica, publicação essa que a candidata não tivera ciência. 
Destacou-se que a empresa responsável pelo concurso deveria  diligenciar para que a concorrente fosse chamada para a avaliação pericial pelo mesmo meio com o qual fora cientificada do indeferimento de sua inscrição naquela condição. Por fim, julgou-se prejudicado o agravo regimental.
MS 30604 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.11.2011. (MS-30604)(Informativo 650, 2ª Turma)

Ficha Limpa - 15


Por fim, relativamente à alínea k do mesmo diploma, observou que a renúncia caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também deveria instituir norma que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito em tela, haveria afronta ao sub-princípio da proibição de excesso, porque não se exigiria a instauração de processo de perda ou de cassação de mandato, porém mera representação. Motivo pelo qual assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que fossem inelegíveis o Presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciassem a seus mandatos desde a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual fossem eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)


Ficha Limpa - 14


Por fim, relativamente à alínea k do mesmo diploma, observou que a renúncia caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também deveria instituir norma que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito em tela, haveria afronta ao sub-princípio da proibição de excesso, porque não se exigiria a instauração de processo de perda ou de cassação de mandato, porém mera representação. Motivo pelo qual assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que fossem inelegíveis o Presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciassem a seus mandatos desde a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual fossem eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)

Ficha limpa - 13


Nesse panorama, asseverou que da leitura das alíneas e [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, poder-se-ia inferir que, condenado o indivíduo em decisão colegiada recorrível, ele permaneceria inelegível desde então, por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais outros 8 anos após o cumprimento da pena. Tendo isso em conta, declarou os referidos dispositivos inconstitucionais, em parte, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)

Ficha Limpa - 12


Vislumbrou, também, proporcionalidade nas hipóteses legais de inelegibilidade. Reconheceu tanto a adequação da norma (à consecução dos fins consagrados nos princípios relacionados no art. 14, § 9º, da CF) quanto a necessidade ou a exigibilidade (pois impostos requisitos qualificados de inelegibilidade a ser declarada por órgão colegiado, não obstante a desnecessidade de decisão judicial com trânsito em julgado). No que concerne ao sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consignou que o sacrifício exigido à liberdade individual de se candidatar a cargo público eletivo não superaria os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e de probidade para o exercício de cargos públicos. Aludiu que deveriam ser sopesados moralidade e democracia, de um lado, e direitos políticos passivos, de outro. Evidenciou não haver lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, haja vista que apenas o direito passivo seria restringido, porquanto o cidadão permaneceria em pleno gozo dos seus direitos ativos de participação política. Reiterou tratar-se de mera validação de ponderação efetuada pelo próprio legislador que, ante a indeterminação jurídica da expressão “vida pregressa”, densificaria seu conceito. Nesse aspecto, correto concluir-se por interpretação da Constituição conforme a lei, de modo a prestigiar a solução legislativa para o preenchimento da conceituação de vida pregressa do candidato.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)

Ficha Limpa - 11


De igual modo, repeliu a alegação de que a norma em comento ofenderia a presunção constitucional de inocência. Destacou que o exame desse princípio não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, mas sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. Dessa maneira, propôs a superação de precedentes sobre a matéria, para que se reconhecesse a legitimidade da previsão legal de inelegibilidades decorrentes de condenações não definitivas. Ao frisar que o legislador fora cuidadoso ao definir os requisitos de inelegibilidade, para que fossem evitadas perseguições políticas, e que a sociedade civil cobraria ética no manejo da coisa pública, sinalizou descompasso entre a jurisprudência e a opinião popular sobre o tema “ficha limpa”. Nesse contexto, considerou que se conceber o art. 5º, LVII, da CF como impeditivo à imposição de inelegibilidade a indivíduos condenados criminalmente por decisões não transitadas em julgado esvaziaria o art. 14, § 9º, da CF, a frustrar o propósito do constituinte reformador de exigir idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo. Afastou eventual invocação ao princípio da vedação do retrocesso, uma vez que inexistiria pressuposto indispensável à sua aplicação, qual seja, sedimentação na consciência jurídica geral a demonstrar que a presunção de inocência estender-se-ia para além da esfera criminal. Ademais, não haveria que se falar em arbitrariedade na restrição legislativa.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)


Ficha Limpa - 10


Afirmou que a consideração de fatos anteriores, para fins de aplicação da LC 135/2010, não transgrediria o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Distinguiu retroatividade mínima de retrospectividade, ao definir que, nesta, a lei atribuiria novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente, ao passo que, naquela, seriam alteradas, por lei, as conseqüências jurídicas desses fatos. No ponto, assinalou que a norma adversada configuraria caso de retrospectividade, já admitido na jurisprudência do Supremo. Mencionou que a adequação ao estatuto jurídico eleitoral caracterizaria relação continuativa — que operaria sob a cláusula rebus sic stantibus — e não integrante de patrimônio jurídico individual (direito adquirido), de modo a permitir a extensão, para 8 anos, dos prazos de inelegibilidade originariamente previstos. Aduziu que a imposição de novo requisito negativo (inelegibilidade) não se confundiria com agravamento de pena e tampouco com bis in idem. Assim, em virtude da exigência constitucional de moralidade, realçou ser razoável entender-se que um cidadão que se enquadrasse nas situações dispostas na lei questionada não estaria, a priori, apto a exercer mandato eletivo.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)


Ficha Limpa - 9


Preliminarmente, conheceu da ação direta, porquanto admitida em julgados da Corte a legitimidade ativa da CNPL. Além disso, salientou a pertinência temática, visto que envolvidos interesses vinculados às finalidades institucionais da requerente. Em seguida, registrou que o Colegiado deveria apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC 135/2010 alcançariam atos ou fatos ocorridos antes da edição da lei, bem como se o art. 1º, I, m, da LC 64/90 seria constitucional. Contudo, advertiu que a análise dessas questões demandaria previamente a discussão sobre a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade, as quais poderiam ser divididas em 5 grupos: 1) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa) proferidas por órgão colegiado; 2) rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função pública; 3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público e, para os militares, a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato; 4) renúncia a cargo político eletivo diante da iminência da instauração de processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e 5) exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)


Ficha Limpa - 8


O Plenário iniciou julgamento conjunto de 2 ações declaratórias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa”. As 2 primeiras ações foram ajuizadas uma pelo Partido Popular Socialista - PPS e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade — e a última, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL em face do art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”]. O Min. Luiz Fux, relator, conheceu em parte das ações declaratórias e, nessa parte, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No que se refere à ação direta, reputou o pleito improcedente.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)


Ficha Limpa - 7








O Min. Marco Aurélio asseverou, ademais, que a renúncia do embargante, à maneira com que fora efetuada, não implicaria inelegibilidade, porque prevista no art. 14, § 9º, da CF e implementada antes da entrada em vigor da LC 135/2010. Não se poderia, portanto, dar a esse ato de vontade a conseqüência drástica do afastamento da cidadania, quanto a ser sujeito passivo em eleições. Afirmou, de igual modo, que se chegara a situação esdrúxula, visto que o embargante — vencedor das eleições de 2010 — tivera a inelegibilidade declarada com base na LC 135/2010 e o terceiro colocado no pleito, por sua vez, lograra êxito ao manter sua candidatura válida quando impugnara o mesmo dispositivo no STF. Após, deliberou-se suspender o julgamento a fim de aguardar a nomeação e a posse da nova Ministra para decidir a causa.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

Ficha Limpa - 6

O Min. Dias Toffoli salientou o julgamento do RE 633703/MG, submetido à repercussão geral, em que se deliberara, por 6 votos a 5, pela não incidência da LC 135/2010 a caso análogo. Concluiu que, se transitada em julgado decisão contrária nos presentes autos, a parte utilizar-se-ia da ação rescisória em casos de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 22, j) e sagrar-se-ia vencedora, visto que a Corte, no citado recurso extraordinário, decidira pela inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições daquele ano. Frisou que, inclusive, após o aludido julgamento, houvera decisões monocráticas a aplicar a orientação da Corte, considerada a repercussão geral da matéria, o que reforçaria a necessidade de conferir efeitos modificativos aos declaratórios e promover retratação, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. O Min. Gilmar Mendes realçou, ainda, que esse direcionamento respeitaria o princípio da nulidade da lei inconstitucional.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

Ficha Limpa - 5

Em divergência, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, acolheram os embargos para, ao dar-lhes efeitos infringentes, prover o apelo extremo e reformar o acórdão proferido pelo TSE, a fim de deferir o registro eleitoral do embargante. O Min. Dias Toffoli lembrou haver precedentes da Corte segundo os quais determinada a baixa dos autos para que o juízo a quo procedesse à retratação de acórdão proferido pelo STF, em virtude do prévio julgamento da matéria em recurso extraordinário ou em agravo — emanado por Turma — em decorrência da aplicabilidade do instituto da repercussão geral. O Min Marco Aurélio reputou que, ao se proceder dessa maneira, provocar-se-ia a revisão do pronunciamento do tribunal de origem — e não do STF — para adaptá-lo à decisão, que se espera una, do próprio Supremo. O Min. Celso de Mello sublinhou, nesse sentido, que o direito de o embargante impugnar a decisão atacada não estaria precluso, visto que o acórdão não transitara em julgado.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

Ficha Limpa - 4

No que se refere à suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica, afirmou que se manifestara, no julgamento do extraordinário, no sentido de que a Lei da “Ficha Limpa” não atingiria qualquer dos efeitos da renúncia, perfeita e acabada. Assim, a citada lei complementar não retroagira, mas apenas dera efeitos futuros a atos praticados no passado, com o objetivo de ajustar a realidade da representação política nacional às exigências de probidade, moralidade administrativa e não-abuso no exercício da função pública. A LC 135/2010 limitar-se-ia, pois, a valorar negativamente um histórico de renúncias a mandatos eletivos. A respeito do princípio da irretroatividade, rememorou que o tópico fora abordado em seu voto, no qual destacara que, às hipóteses de inelegibilidade, não incidiria o aludido postulado, uma vez não configurarem penas decorrentes de persecução processual estatal. Elas partiriam de fatos públicos, notórios e conhecidos.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

Ficha Limpa - 3

Quanto às supostas omissões apontadas, verificou não existirem. Reputou que todos os pontos mencionados pelo embargante teriam sido devida e exaustivamente abordados na oportunidade. Em relação às circunstâncias da renúncia do mandato, fato que originara a hipótese de inelegibilidade, frisou que teriam sido enfrentadas, a apontar tentativa de burla a enfrentamento de processo que possa levar à perda do mandato. Asseverou que a Constituição conteria preceito implícito que vedaria essa prática, ou seja, repudiaria artifícios utilizados para impedir que fossem devidamente apurados atos contrários a seus preceitos. Destacou que o caso não revelaria antagonismo entre o candidato e o seu partido, de modo que a renúncia decorreria de juízo personalíssimo, que o Judiciário não poderia avaliar. Ressurtiu, dessa maneira, que a renúncia seria ato a desabonar a conduta do candidato, e que demonstraria maior preocupação com sua própria carreira política e com mandatos futuros.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

Ficha Limpa - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, rejeitou os embargos, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Em relação ao primeiro argumento suscitado, reputou que o § 3º do art. 543-B do CPC não seria aplicável à espécie, uma vez que o seu texto literal restringiria a possibilidade de retratação a recursos não julgados. O extraordinário de que se cuida, por sua vez, teria sido devidamente apreciado. Dessumiu que o sistema de repercussão geral não possuiria, portanto, o alcance pretendido nos embargos. Nesse sentido, a uniformidade de decisões e a isonomia entre recorrentes, valores tutelados pela reforma processual que criara o requisito da repercussão geral, não autorizariam rompimento com o instituto da preclusão, por meio do qual se estabilizaria o conteúdo do processo, de forma a atingir outro valor relevante, o da segurança jurídica. Aduziu que entendimento contrário conduziria à possibilidade teórica de alteração de todo e qualquer julgamento, bastando à parte, para assegurá-la, valer-se de qualquer tipo de recurso capaz de manter ativo o processo judicial. Considerou, ademais, que a circunstância de ter havido empate no julgamento que resultara no acórdão embargado não teria como conseqüência necessária a revisão do que decidido. Lembrou que o empate na questão de mérito fora resolvido pela própria Corte, que concluíra, por maioria, que aquela circunstância levaria ao desprovimento do extraordinário. Assim, quanto ao impasse surgido, não houvera empate.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

Ficha Limpa - 1








O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de acórdão que desprovera recurso extraordinário interposto, pelo ora embargante, de aresto proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Na espécie, a decisão embargada mantivera a inelegibilidade do embargante — declarada pelo TSE com fundamento na LC 64/90, art. 1º, I, k, alínea introduzida pela LC 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). O embargante requer a retratação do julgamento do aludido extraordinário diante do que decidido pela Corte, em processo com repercussão geral reconhecida, no sentido da inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições que ocorreriam no mesmo ano (RE 633703/MG, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 620). Invoca, para tanto, o § 3º do art. 543-B do CPC (“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo ... § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”). Aponta, ademais, omissões que teriam ocorrido por ocasião do exame do acórdão embargado em razão de a Corte haver: a) deixado de apreciar as circunstâncias da renúncia ao mandato do embargante; b) desconsiderado suposta violação ao princípio da segurança jurídica, ao se conceder efeito novo a ato de renúncia cujos efeitos já teriam se extinguido à época da promulgação da LC 135/2010; e c) silenciado acerca do princípio da irretroatividade.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

Legislar sobre Direito Processual




O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.727/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a prioridade, nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, por tribunal de contas e por outros órgãos a respeito de conclusões das comissões parlamentares de inquérito instauradas naquele Estado. Reputou-se que os dispositivos impugnados, ao fixar prazos e estabelecer obrigações ao parquet e ao Poder Judiciário, no sentido de acelerar a tramitação dos processos que versem sobre as conclusões dessas comissões locais, teriam invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I) do que decorreria inconstitucionalidade formal. Asseverou-se, ainda, que qualquer atuação do Ministério Público só poderia ser estabelecida por lei complementar e não por lei ordinária e, sempre, por iniciativa reservada aos respectivos Procuradores-Gerais dos Estados-membros. Por fim, aduziu-se que a norma local, ao impor deveres e sanções aos magistrados, o teria feito em desacordo com o que contido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman e nas leis de organização judiciária, diplomas de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
ADI 3041/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.11.2011. (ADI-3041)

Destituição/Recondução de PGJ e exercício de cargo em comissão por membro do “parquet”




Ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário julgou procedente, em parte, pleito formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para conferir interpretação conforme a Constituição: a) à expressão “permitida a recondução”, constante do art. 99, caput, da Constituição do Estado de Rondônia (“O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida a recondução”), que deve ser entendida comopermitida uma recondução”, nos moldes do modelo federal; e b) ao art. 100, II, f, do mesmo diploma (“Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II – as seguintes vedações: ... f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad nutum”), para dele excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior do Ministério Público estadual aos seus membros. Afirmou-se também, ante a revogação dos dispositivos, o prejuízo do pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da aludida constituição estadual (“§ 1º. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa. §2º. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento do dever: I – por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Público, na forma da lei complementar; II – por deliberação de ofício do Poder Legislativo”).
ADI 2622/RO, rel. Min. Cezar Peluso, 10.11.2011. (ADI-2622)

Quinto constitucional - 2





Destacou-se, outrossim, que os membros do parquet e os advogados que integram os tribunais perderiam, a partir do instante em que investidos no cargo judiciário, sua anterior condição funcional, com a cessação dos vínculos corporativos-institucionais que os uniriam juridicamente à categoria que ensejara seu ingresso no Poder Judiciário. Aduziu-se que os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, considerada a regra inscrita no art. 104, parágrafo único, da CF, compor-se-iam de juízes — magistrados togados tout court — e não de magistrados de carreira, de advogados ou de membros do Ministério Público, não havendo diferença ontológica ou qualitativa entre eles. Concluiu-se que a Constituição não exigira que 2/3 das vagas de Ministro do STJ, destinadas aos magistrados, fossem preenchidas exclusivamente por membros originários da carreira, excluídos os que nela ingressaram pelo quinto constitucional. Ademais, entendeu-se que a Constituição não estabelecera que, além dos 10 anos originariamente previstos no exercício da carreira para nomeação a desembargador, os advogados/membros do órgão ministerial tivessem que cumprir mais 10 anos no ofício judicante. Por fim, ante a impertinência com a espécie, rejeitou-se a invocação à ADI 813/SP (DJU de 19.9.2003). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que reputava o pleito parcialmente procedente para conferir ao art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.746/89, interpretação conforme a Constituição, a fim de que a nomeação para 1/3 dos cargos vagos do STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e desembargadores dos tribunais de justiça só pudesse recair sobre magistrados de carreira e magistrados oriundos do quinto constitucional, estes últimos com mais de 10 anos de exercício na magistratura.
ADI 4078/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 10.11.2011. (ADI-4078)

Quinto constitucional - 1




O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, contra o inciso I do art. 1º da Lei 7.746/89, que dispõe sobre a composição do STJ [“Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - 1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”]. Observou-se que a regra do quinto constitucional objetivaria valorizar a composição dos tribunais judiciários com a experiência profissional colhida no exercício das funções de representante do parquet e no desempenho da atividade de advogado. Nessa contextura, asseverou-se que o preceito impugnado seria repetição (norma de repetição), não literal, do art. 104 da CF, motivo por que não poderia conter inconstitucionalidade e tampouco comportaria interpretação plúrima. Repeliu-se, ainda, a alegada falta de proporcionalidade da norma, uma vez que a escolha da lista seria feita pelo próprio STJ. Ademais, a distinção entre egressos da magistratura e advogados/membros do Ministério Público oriundos do quinto constitucional implicaria “desonomia”, ao se permitir a criação de desembargadores e juízes de 2 categorias. No ponto, enfatizou-se que, quando alçados à magistratura pelo quinto constitucional, tornar-se-iam magistrados, com todos os direitos, deveres e incompatibilidades. Assim, inviável estabelecer restrição, por meio de interpretação constitucional, entre magistrados, tendo em conta a sua origem. Incabível, pois, ao intérprete distinguir onde o legislador não o fizera.
ADI 4078/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 10.11.2011. (ADI-4078) 

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 5




Por outro lado, asseverou que a construção frasal levada a efeito no art. 31, § 2º, da CF, seria explícita. Nesse sentido, o legislador poderia ter afirmado que o parecer dependeria de homologação ou de aprovação, mas não o fizera. Reputou que a eficácia jurídica do silêncio aplicar-se-ia, também, ao direito administrativo e que, no plano da eficácia, a aludida norma constitucional teria atribuído à deliberação da câmara de vereadores a natureza de fator de ineficácia superveniente, na hipótese de rejeição, por maioria de dois terços, do parecer. Operar-se-ia, portanto, a desconstituição da realidade jurídica advinda do documento, a qual não se daria instantaneamente e careceria de outros fatores para sua implementação e seu aperfeiçoamento. Por isso, dever-se-ia conferir tempo necessário, mas não indefinido, para que o legislativo decidisse pela ineficácia ou pela expansão eficacial absoluta do parecer prévio. Dessumiu que essa interpretação, igualmente, imporia que as maiorias fossem formadas nas câmaras para deliberar a respeito. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 4




Consignou que embora houvesse outros atos jurídicos dependentes, por sua natureza composta ou complexa, de fatores eficaciais, dois elementos deveriam ser levados em consideração no caso. Em primeiro lugar, se o parecer fosse compreendido nos termos do voto do relator, abrir-se-ia margem para que toda sorte de ingerências políticas impedissem, indefinidamente, a análise de pareceres potencialmente contrários a interesses que influenciassem composições parlamentares em dadas circunstâncias. Assim, se o parecer não fosse apreciado, por tempo indefinido, dado que a omissão seria menos custosa politicamente do que a rejeição, o art. 31, § 2º, da CF tornaria-se-ia letra morta ou, ao menos, norma passível de contorno político. Frisou não se poder permitir que os vereadores fossem desviados de sua obrigação constitucional. Lembrou haver negligência por parte das câmaras municipais na avaliação desses pareceres, o que apenas colaboraria para o descrédito da população no Poder Legislativo e no regime democrático. Ressaiu que o STF não estaria a interferir na autonomia do Legislativo, mas apenas daria meios para que os parlamentares cumprissem seu dever, sob pena de que a vontade de seus órgãos auxiliares tivesse preeminência sobre a daqueles.RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 3





No mérito, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli divergiu do relator, para prover o recurso e afirmar a inelegibilidade do recorrido para o pleito municipal de 2008. Aduziu que a norma contida no art. 31, § 2º, da CF (“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei ... § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”) deveria ser interpretada de modo a entender-se que competiria à câmara municipal a fiscalização das contas do município, mediante controle externo, o qual se daria com o auxílio do tribunal de contas municipal. O parecer prévio emitido por este órgão, a seu turno, apenas deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo local. Esse documento, então, passaria a produzir efeitos integralmente a partir de sua edição. A sua eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação dos vereadores. Ressurtiu que entendimento contrário teria a conseqüência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de uma omissão do Poder Legislativo.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)


Ingresso do amici curiae




Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 2

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara municipal, enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 — v. Informativo 588. Preliminarmente, indeferiu-se pedido de ingresso de amici curiae, formulado pela União dos Vereadores do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil. Realçou-se que o pleito teria sido solicitado após o início do julgamento do recurso, o que a Corte inadmitiria. Além disso, rejeitou-se questão de ordem suscitada da tribuna no sentido de que o feito fosse encaminhado ao Min. Luiz Fux — sucessor do Min. Eros Grau, relator originário — a fim de que se manifestasse, ante a ausência de pronunciamento do relator, sobre a possibilidade de tribunais de contas julgarem atos de gestão de prefeitos. O Min. Dias Toffoli anotou ser desnecessário abordar todas as questões argüidas. O Min. Cezar Peluso, Presidente, sublinhou que eventual omissão sobre algum fundamento recursal poderia ser suprida pelos votos dos demais Ministros. A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, observou a viabilidade de manejo de embargos declaratórios, se necessário.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)