terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Salário mínimo e decreto presidencial - 4



Advertiu-se que, ainda que se retirasse do mundo jurídico a referência ao modo de se decretar a divulgação do quanto a vigorar como salário mínimo no interregno estipulado — mediante incidência dos índices dispostos no art. 2º da Lei 12.382/2011 —, isso não implicaria mudança na fixação de seu valor,
que continuaria a ser o mesmo. Ademais, mencionou-se que o Congresso Nacional poderia revogar a lei quando entendesse conveniente e oportuno, sem interferência do Poder Executivo. O Min. Luiz Fux acrescentou que a espécie caracterizaria o fenômeno da deslegalização. Por sua vez, o Min. Gilmar  Mendes, tendo em conta os postulados da reserva legal e do Parlamento, manifestou ressalvas acerca da possibilidade de se projetar para a legislatura seguinte (2015) esse modelo adotado pela lei em foco, haja 
vista o receio de essa decisão servir de estímulo para deixar o Congresso inativo. O Min. Celso de Mello  aludiu que uma legislatura não pautaria a superveniente e realçou que a vinculação entre o que  denominou “princípio da unidade de legislatura” e o tema pertinente à modificação do padrão de reajuste  previsto no art. 3º da lei impugnada mereceria mais debate. Ademais, robusteceu a assertiva de que o decreto presidencial não constituiria situações novas, encontrando-se estritamente vinculado aos padrões  estabelecidos pelo próprio legislador. 
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)

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