quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

criminalização da “Marcha da Maconha” - 1



O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei  11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena  - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de  dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da 
descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao 
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como  fundamento para a proibição judicial de eventos públicos  — popularmente chamados de “Marcha da 
Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacouse que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão 
do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. 
ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

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