quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Principio do Devido Processo Legal

Concepção Formal: direito de processar e ser processado de  acordo com as normas pré-estabelecidas para que sejam respeitadas todas as garantias processuais.


Concepção Material: Constitui uma garantia de que as decisões adotadas sejam efetivamente, na prática, razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas.

Q4 - DPC - Principio Constitucional - CESPE - TRT 12


Pelo princípio do devido processo legal entende-se que toda e qualquer conseqüência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo com tramitação em conformidade com antecedente previsão legal; 


Gabarito: CERTO

Q3 - DPC - Principios Constitucionais - CESPE - TRT 24


O princípio do devido processo legal é considerado pela doutrina como a base sobre a qual todos os demais princípios processuais se sustentam e se constroem.


Gabarito: CERTO

Q2 - DPC - Principios Constitucionais - ESAF - CGU


A Constituição Federal assegura o devido processo legal no âmbito criminal; no âmbito cível sua aplicação é feita por analogia, já que não é expressamente previsto.


Gabarito: ERRADO

Q1- DPC - Principios Constitucionais - CESPE - TCU


Considere que uma auditoria  feita pelo TCU tenha concluído pela existência de fortes indícios de que certo prefeito desviou recursos federais que recebera para aplicação no programa de merenda escolar do município. Nessa situação, a Corte de Contas terá necessariamente de citar o primeiro mandatário municipal para que apresente  as suas razões de justificativa, em observância ao princípio constitucional do contraditório, também conhecido como princípio do devido processo legal.

Gabarito : ERRADO

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Crime de quadrilha e denúncias sucessivas



A 1ª Turma concedeu habeas corpus para reconhecer litispendência entre ações que imputavam ao réu o crime de quadrilha (CP, art. 288) com fundamento em fatos conexos, de modo a afastar esse tipo penal das denúncias subseqüentes à primeira. Na espécie, o paciente fora acusado simultaneamente por associação para a prática de fatos criminosos em cinco processos criminais, dois dos quais com a  qualificadora de quadrilha armada (CP, art. 288, parágrafo único). Inicialmente, aludiu-se que o crime de quadrilha seria autônomo, sendo suficiente para caracterizá-lo a  emonstração da existência de associação  prévia com estabilidade e finalidade voltada para a prática de atos ilícitos, além da união de desígnios 
entre os envolvidos, de sorte a prescindir de delitos anteriores ou posteriores. Realçou-se que a própria tipificação do crime em tela pressuporia o propósito de cometimento reiterado de infrações penais. Aduziu-se que, conquanto existisse possibilidade jurídica de imputarem-se diversos delitos de quadrilha ao agente que participasse de várias associações ilícitas, não seria este o caso dos autos, haja vista que teriam sido cindidas as ações penais em decorrência da distinção entre as empresas supostamente 
utilizadas como “laranjas”, e não porque o paciente integraria quadrilhas independentes. Reputou-se, pois,que configuraria bis in idem essa atribuição ao réu por mais de uma vez, tendo em conta a mesma base fática, relativa à prática habitual de delitos de sonegação fiscal, falsidade ideológica, ocultação de bens e 
capitais, corrupção ativa e passiva e frustração de direitos trabalhistas. Dessa forma, em virtude de o paciente não compor diversas quadrilhas independentes, concluiu-se que apenas uma imputação deveria permanecer hígida. Ademais, afastou-se a qualificadora de quadrilha armada por deficiência na peça 
inicial, uma vez que não esclarecera qual dos acusados teria portado arma. Por fim, estendeu-se a ordem  aos co-réus, que se encontravam em situação análoga àquela do ora paciente. 
HC 103171/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-103171)

Crime de Responsabilidade e descumprimento de ordem judicial - 1


Por reputar atípica a conduta de descumprimento de ordem materialmente administrativa, expedida em sede de precatório, a 2ª Turma concedeu  habeas corpus para invalidar procedimento penal em tramitação na justiça federal, bem como determinar a extinção definitiva de inquérito policial com o conseqüente arquivamento dos respectivos autos. Na espécie, instaurara-se inquérito policial para apurar suposto crime de desobediência, previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 [“Art. 1º São crimes de 
responsabilidade dos Prefeitos Municipal  (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:... XIV  - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”], imputado ao paciente, então prefeito, ante suposta omissão de incluir verba, na lei orçamentária de município, para pagamento de precatório. O 
magistrado, sem manifestação do Ministério Público, ordenara o arquivamento das peças informativas e, por esta razão, o parquet recorrera ao STJ, que decidira pela reabertura do inquérito instaurado. Asseverou-se que essa decisão teria submetido o paciente a procedimento penal apoiado em fatos destituídos de tipicidade, pois, conforme jurisprudência da Corte, os atos praticados por presidentes de tribunais, no tocante ao processamento e ao pagamento de precatório judicial, têm natureza 
administrativa, não jurisdicional, como exige o tipo em comento. 
HC 106124/PR, rel. Min. Celso de Mello, 22.11.2011. (HC-106124)