De igual modo,
repeliu a alegação de que a norma em comento ofenderia a presunção
constitucional de inocência. Destacou que o exame desse princípio
não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, mas sim
no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. Dessa maneira,
propôs a superação de precedentes sobre a matéria, para que se
reconhecesse a legitimidade da previsão legal de inelegibilidades
decorrentes de condenações não definitivas. Ao frisar que o
legislador fora cuidadoso ao definir os requisitos de
inelegibilidade, para que fossem evitadas perseguições políticas,
e que a sociedade civil cobraria ética no manejo da coisa pública,
sinalizou descompasso entre a jurisprudência e a opinião popular
sobre o tema “ficha limpa”. Nesse contexto, considerou que se
conceber o art. 5º, LVII, da CF como impeditivo à imposição de
inelegibilidade a indivíduos condenados criminalmente por decisões
não transitadas em julgado esvaziaria o art. 14, § 9º, da CF, a
frustrar o propósito do constituinte reformador de exigir idoneidade
moral para o exercício de mandato eletivo. Afastou eventual
invocação ao princípio da vedação do retrocesso, uma vez que
inexistiria pressuposto indispensável à sua aplicação, qual seja,
sedimentação na consciência jurídica geral a demonstrar que a
presunção de inocência estender-se-ia para além da esfera
criminal. Ademais, não haveria que se falar em arbitrariedade na
restrição legislativa.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
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