Preliminarmente,
conheceu da ação direta, porquanto admitida em julgados da Corte a
legitimidade ativa da CNPL. Além disso, salientou a pertinência
temática, visto que envolvidos interesses vinculados às finalidades
institucionais da requerente. Em seguida, registrou que o Colegiado
deveria apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC
135/2010 alcançariam atos ou fatos ocorridos antes da edição da
lei, bem como se o art. 1º, I, m, da LC 64/90 seria constitucional.
Contudo, advertiu que a análise dessas questões demandaria
previamente a discussão sobre a constitucionalidade de todas as
hipóteses de inelegibilidade, as quais poderiam ser divididas em 5
grupos: 1) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por
improbidade administrativa) proferidas por órgão colegiado; 2)
rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função
pública; 3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo),
incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros
do Ministério Público e, para os militares, a indignidade ou
incompatibilidade com o oficialato; 4) renúncia a cargo político
eletivo diante da iminência da instauração de processo capaz de
ocasionar a perda do cargo; e 5) exclusão do exercício de profissão
regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por
violação de dever ético-profissional.
ADC 29/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel.
Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)
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