Quanto às supostas omissões apontadas, verificou não existirem. Reputou que todos os pontos mencionados pelo embargante teriam sido devida e exaustivamente abordados na oportunidade. Em relação às circunstâncias da renúncia do mandato, fato que originara a hipótese de inelegibilidade, frisou que teriam sido enfrentadas, a apontar tentativa de burla a enfrentamento de processo que possa levar à perda do mandato. Asseverou que a Constituição conteria preceito implícito que vedaria essa prática, ou seja, repudiaria artifícios utilizados para impedir que fossem devidamente apurados atos contrários a seus preceitos. Destacou que o caso não revelaria antagonismo entre o candidato e o seu partido, de modo que a renúncia decorreria de juízo personalíssimo, que o Judiciário não poderia avaliar. Ressurtiu, dessa maneira, que a renúncia seria ato a desabonar a conduta do candidato, e que demonstraria maior preocupação com sua própria carreira política e com mandatos futuros.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)
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