terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Ficha Limpa - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, rejeitou os embargos, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Em relação ao primeiro argumento suscitado, reputou que o § 3º do art. 543-B do CPC não seria aplicável à espécie, uma vez que o seu texto literal restringiria a possibilidade de retratação a recursos não julgados. O extraordinário de que se cuida, por sua vez, teria sido devidamente apreciado. Dessumiu que o sistema de repercussão geral não possuiria, portanto, o alcance pretendido nos embargos. Nesse sentido, a uniformidade de decisões e a isonomia entre recorrentes, valores tutelados pela reforma processual que criara o requisito da repercussão geral, não autorizariam rompimento com o instituto da preclusão, por meio do qual se estabilizaria o conteúdo do processo, de forma a atingir outro valor relevante, o da segurança jurídica. Aduziu que entendimento contrário conduziria à possibilidade teórica de alteração de todo e qualquer julgamento, bastando à parte, para assegurá-la, valer-se de qualquer tipo de recurso capaz de manter ativo o processo judicial. Considerou, ademais, que a circunstância de ter havido empate no julgamento que resultara no acórdão embargado não teria como conseqüência necessária a revisão do que decidido. Lembrou que o empate na questão de mérito fora resolvido pela própria Corte, que concluíra, por maioria, que aquela circunstância levaria ao desprovimento do extraordinário. Assim, quanto ao impasse surgido, não houvera empate.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

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