terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Ficha Limpa - 1








O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de acórdão que desprovera recurso extraordinário interposto, pelo ora embargante, de aresto proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Na espécie, a decisão embargada mantivera a inelegibilidade do embargante — declarada pelo TSE com fundamento na LC 64/90, art. 1º, I, k, alínea introduzida pela LC 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). O embargante requer a retratação do julgamento do aludido extraordinário diante do que decidido pela Corte, em processo com repercussão geral reconhecida, no sentido da inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições que ocorreriam no mesmo ano (RE 633703/MG, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 620). Invoca, para tanto, o § 3º do art. 543-B do CPC (“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo ... § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”). Aponta, ademais, omissões que teriam ocorrido por ocasião do exame do acórdão embargado em razão de a Corte haver: a) deixado de apreciar as circunstâncias da renúncia ao mandato do embargante; b) desconsiderado suposta violação ao princípio da segurança jurídica, ao se conceder efeito novo a ato de renúncia cujos efeitos já teriam se extinguido à época da promulgação da LC 135/2010; e c) silenciado acerca do princípio da irretroatividade.
RE 631102 ED/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2011. (RE-631102)

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